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Processo de Doação de Órgãos e Tecidos

Processo de Doação de Órgãos e Tecidos

          A obtenção de órgãos e tecidos para transplante no Brasil é normatizada pela Lei 9.434/97, conhecida como Lei dos Transplantes, que trata das questões legais relacionadas à remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, estabelece os critérios para o transplante com doador vivo e determina as sanções penais e administrativas pelo não cumprimento da mesma. 

 

            O Decreto-lei nº 2.268/97 cria o Sistema Nacional de Transplantes (SNT) e as Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos (CNCDOs) com implantação em todos os estados do Brasil, descentralizando o processo de doação-transplante. Esta mesma Lei definiu a doação presumida como forma de consentimento. Na doação presumida, o cidadão contrário à doação, necessitava registrar a expressão “Não Doador de Órgãos e Tecidos” em algum documento de identificação, (RG) ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Logo, todo brasileiro que não registrasse essa negativa em vida era considerado um potencial doador.

 

           A doação presumida não encontrou respaldo na sociedade brasileira e, por isso, posteriormente foi publicada a Medida Provisória nº 1.718 de 06 de outubro de 1998, que tornou obrigatória a consulta familiar para autorização de doação de todos os “doadores presumidos”, o que já ocorria na prática. Assim, a Lei nº 10.211, publicada em 23 de março de 2001, definiu o consentimento informado como forma de manifestação à doação; passando “a retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, depender da autorização do cônjuge ou parente maior de idade, obedecida à linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmado em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte”. A lei brasileira é clara e exige o consentimento da família para a retirada de órgãos e tecidos para transplante, ou seja, a doação é do tipo consentida.

 

            O processo de doação e transplante é complexo, iniciando com a identificação e manutenção dos potenciais doadores. Em seguida, os médicos comunicam à família a suspeita da morte encefálica (ME), realizam os exames comprobatórios do diagnóstico de ME, notificam o potencial doador à Central de Captação e Distribuição de Órgãos (CNCDO), que repassa a notificação a Organização de Procura de Órgãos (OPO).

 

            O profissional da OPO realiza avaliação das condições clínicas do potencial doador, da viabilidade dos órgãos a serem extraídos e faz entrevista para solicitar o consentimento familiar da doação dos órgãos e tecidos. Nos casos de recusa, o processo é encerrado. Quando a família autoriza a doação, a OPO informa a viabilidade do doador a CNCDO, que realiza a distribuição dos órgãos, indicando a equipe transplantadora responsável pela retirada e implante do mesmo. Lembrar que a legislação brasileira só permite solicitar órgãos de pessoas mortas, portanto é imprescindível a conclusão do diagnóstico de morte encefálica antes da solicitação.

 

           

 

O conhecimento do processo doação-transplante e a execução adequada de todas as suas etapas possibilitam a obtenção de órgãos e tecidos com segurança e qualidade, a fim de serem disponibilizados para a realização dos transplantes. Além de possibilitar a qualidade dos órgãos, o conhecimento do processo evita o surgimento de inadequações que possam ser causas de questionamentos por parte dos familiares e, até, motivo de recusa de doação dos órgãos. Assim, é de extrema importância que a família participe ativamente do processo ou que indique um representante legal para acompanhar todos os procedimentos, evidenciando a transparência do processo.

 

             Assim, o primeiro, e possivelmente o mais importante de todos os passos no complexo processo de doação-transplante, é a identificação dos potenciais doadores de órgãos e tecidos, etapa, sem a qual, as demais não ocorrerão.